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IPI em importação de veículo por pessoa física

Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em âmbito de repercussão geral, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou o Tema 695 dos recursos repetitivos para concluir que, nas hipóteses de importação de veículo por pessoa física para uso próprio, incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A tese fixada pelos ministros foi a seguinte: “Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”.

No caso específico, o colegiado negou provimento ao recurso especial do contribuinte.

Em 2015, a Primeira Seção deu provimento a esse recurso e fixou tese no sentido da não incidência do IPI na hipótese. A Fazenda Nacional entrou com recurso extraordinário, o qual ficou sobrestado até o julgamento da controvérsia por parte do STF. Ao analisar o tema, o STF definiu que o IPI incide nesse tipo de importação.

“Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do RE 723.651, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, diante do efeito vinculante dos pronunciamentos emanados em via de repercussão geral, passou a adotar o posicionamento do STF segundo o qual incide o IPI na importação de automóvel por pessoas físicas para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação”, explicou o relator do caso na Primeira Seção, ministro Francisco Falcão.

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça ( Processo REsp 1396488 )

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