•  (51) 3391-5488
  •  contato@soutoadvogados.com.br
Souto Advogados
  •   Home
  •   Apresentação
  •   Equipe
  •   Expertises  
    •   Inteligência Tributária
    •   Direito Tributário e Fiscal
    •   Direito Societário
    •   Recuperação de Créditos
    •   Falências e Recuperação de Empresas
    •   Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
    •   Relações de Consumo
    •   Direito do Trabalho
    •   Direito Acidentário
    •   Direito Imobiliário
  •   Artigos
  •   Noticias
  •   Contato
  •   Home
  •   Apresentação
  •   Equipe
  •   Expertises  
    •   Inteligência Tributária
    •   Direito Tributário e Fiscal
    •   Direito Societário
    •   Recuperação de Créditos
    •   Falências e Recuperação de Empresas
    •   Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
    •   Relações de Consumo
    •   Direito do Trabalho
    •   Direito Acidentário
    •   Direito Imobiliário
  •   Artigos
  •   Noticias
  •   Contato

Balconista não obtém vínculo com banca de jogo do bicho de Belém (PA)

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego entre uma trabalhadora e uma banca de jogo do bicho de Belém (PA). Segundo a jurisprudência do TST, como a atividade constitui contravenção penal, a relação não produz efeitos na esfera trabalhista.

A autora da reclamação trabalhista sustentava ter prestado serviços de balconista para a Parazão Loterias Ltda., de 1999 a 2013, sem a formalização do contrato e pretendia ver reconhecida a relação de emprego e receber as parcelas rescisórias.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belém entendeu que, apesar de realizar e receber jogos, a balconista também atendia ligações e fazia a limpeza do local. Concluiu, assim, que a atividade ilícita não era preponderante e reconheceu o vínculo de emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao manter a sentença, registrou que a atividade do empregador é ilícita, mas não o trabalho desenvolvido pela empregada como meio de sobrevivência. Para o TRT, havia subordinação jurídica em favor dos exploradores da banca.

O relator do recurso de revista da Parazão, ministro Augusto César, explicou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência do TST, o contrato de trabalho celebrado para o jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude do seu objeto. “Como a atividade praticada constitui contravenção na esfera penal, a relação de trabalho reveste-se de ilicitude e, portanto, não produz quaisquer efeitos na esfera do Direito do Trabalho”, afirmou.

Apesar de afastar a condenação, a Turma decidiu noticiar o Ministério Público Estadual e a fazenda Pública Nacional para as providências penais e fiscais cabíveis contra o empregador. “Mostra-se estranho o dono da banca de jogo de bicho aproveitar-se de sua própria torpeza para se ver livre de obrigações trabalhistas”, afirmou. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho ( Processo: RR-1032-20.2015.5.08.0017 )

Post Tags


ADMIN

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem Somos
  • Apresentação
  • A Equipe
  • Consulta Jurídica
  • Consulta Tributária
  • Inteligência Tributária
  • Método de Trabalho
Expertise
  • Inteligência Tributária
  • Direito Tributário e Fiscal
  • Direito Societário
  • Recuperação de Créditos
  • Falências e Recuperação de Empresas
  • Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
  • Relações de Consumo
  • Direito do Trabalho
  • Direito Acidentário
  • Direito Imobiliário
Entre em Contato

R.Washington Luis, 1010 – sala 304 | Bairro Centro Histórico

Cep 90.010-460 |Porto Alegre/RS

Fone: (51) 3391-5488
E-mail: contato@soutoadvogados.com.br

Souto Advogados - Inteligência Tributária
2017 | Desenvolvido por Open Conteúdo Mais Design