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Depósito judicial que importa em pagamento de débito está livre de multa de 10%

A 3ª turma do STJ isentou uma empresa de pagar 10% de multa sobre débito, além de 10% de honorários advocatícios, previstas no CPC, em caso de condenação em quantia certa. Para o colegiado, a empresa realizou o depósito integral do débito em conta judicial dentro do prazo sem oferecer resistência ao cumprimento da sentença.

Uma mulher ajuizou ação contra a empresa alegando que firmou contrato de representação comercial que tinha por objeto a mediação para angariar novos clientes, renovações de contratos etc. No entanto, afirmou que a empresa cometia irregularidades, justificando sua pretensão para rescisão contratual por justa causa e recebimento das indenizações pertinentes.

Foi deferido o pagamento de algumas indenizações que perfaziam o montante de mais de R$ 1 milhão. Após a intimação do pagamento, a empresa realizou um depósito judicial no valor do débito.

Para a recorrente, a empresa deveria pagar a multa de 10% sobre o débito, além da mesma porcentagem de honorários advocatícios – medida prevista no CPC -, uma vez que e “a recorrida apenas depositou o valor para garantia do juízo visando o recebimento da execução no efeito suspensivo, não para o efetivo pagamento”.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a multa não é devida. A magistrada afirmou que, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a empresa realizou o depósito integral da quantia perseguida dentro do prazo e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, “fato que revela, indene de dúvidas, que o depósito importou verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente”, disse.

“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.” Assim, entendeu pela não aplicação da multa. Entendimento foi seguido por unanimidade.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça ( Processo: REsp 1.834.337 )


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