As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do imposto de renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria. As diárias concedidas nos termos do PN CST nº 10/1992 , exceto no que diz respeito às limitações impostas na IN MT nº 8, de 1991, ainda que em montante superior a 50% do salário do empregado, não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, mesmo porque aquele limite decorre da legislação trabalhista e a sua eficácia, smj, opera-se na esfera do Direito do Trabalho. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1998: Art. 6º, inc. II; Decreto nº 3000, de 1999 , art. 39, inc. XIII ; IN SRF nº 15, de 2001 , art. 5º, inc. II ; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992 . SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013.
Fonte: Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4043 DE 20/12/2019 ( D.O.U. 24.12.2019 )