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Juiz considera inconstitucional beneficiário da justiça gratuita pagar honorários de sucumbência

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, para o juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “se a assistência é integral, deve abarcar todas as despesas do processo, o que também inclui os honorários advocatícios sucumbenciais”.

Foi com esse fundamento que o magistrado declarou a inconstitucionalidade incidental da regra do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma prevê que, em caso de improcedência total ou parcial da ação, o trabalhador deverá pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Entenda o caso – No caso analisado pelo magistrado, o trabalhador ajuizou ação contra a ex-empregadora, com pretensão de receber verbas trabalhistas supostamente descumpridas, obtendo êxito parcial em seus pedidos. Porque se encontrava desempregado, o juiz entendeu que o trabalhador não dispunha de recursos para arcar com as despesas processuais e deferiu a ele os benefícios da justiça gratuita. No entendimento do juiz, por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador não poderia ser condenado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da ré.

“Vale dizer, a imposição de pagamento de honorários advocatícios a quem foi declarado beneficiário da justiça gratuita não é apenas um contrassenso, mas clara violação à supracitada regra constitucional”, destacou Figueiredo Dutra, na sentença.

Por outro lado, a empresa foi condenada a pagar, em benefício do(s) advogado(s) do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar da liquidação da sentença. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ( Processo 0011011-23.2019.5.03.0108 )


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