A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso e reformou acórdão que condenou condomínio em ação na qual moradores questionavam cálculo de fração ideal de quota condominial.
Segundo os moradores, a fração ideal estava errada porque a área construída do seu imóvel era menor e, por isso, eles teriam que pagar um valor menor no rateio de despesas. Além disso, a ação pedia a devolução em dobro das quantias pagas em excesso por conta do erro de cálculo.
O residencial, por sua vez, sustentou que a cobrança da cota de condomínio não era feita de acordo com as metragens das unidades, mas sim de acordo com as frações ideais definidas na convenção. Alegou, também, que o laudo pericial está acarretando equívoco no julgamento, sendo “imprescindível a revaloração da prova técnica pericial, para o julgamento do recurso”.
No juízo de origem, os pedidos foram julgados improcedentes. Já em 2ª instância, o TJ/SC deu parcial provimento à apelação dos moradores, para condenar o condomínio à devolução simples dos valores cobrados.
No STJ, o ministro Raul Araújo explicou que “o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos da lei 4.591/64 e do CC”.
Segundo o relator, mostra-se acertada a conclusão da sentença, quanto à improcedência do pedido de devolução dos valores supostamente cobrados a mais, porque o critério adotado da fração ideal não estava atrelado à metragem de cada unidade autônoma. Assim, o desembargador deu provimento ao agravo do condomínio para julgar improcedente a pretensão autoral.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça ( Processo: RESp 742.075 )