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Responsabilidade subsidiária pode ser acionada mesmo antes da tentativa de execução junto aos sócios da devedora principal

Em processo tramitando no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), o município de Camaragibe pediu a interrupção da execução contra a cidade, responsável solidária na demanda. O argumento era o de que ainda não estavam esgotadas todas as diligências possíveis junto à empresa responsável principal e aos seus sócios. Alegava ainda ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens dos sócios para, só então, direcionar a execução contra o município.

No entanto, a unanimidade dos magistrados da 1ª Turma negou o pedido. O desembargador Ivan Valença, relator do voto, explicou: “Exauridos os meios de execução em face do devedor principal, ao contrário do que pretende o recorrente, o responsável subsidiário pode ser chamado ao processo de execução mesmo antes da tentativa de constrição patrimonial sobre os sócios da empresa empregadora”. E um dos normativos usados como fundamento do acórdão foi a Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho (TST): IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Ou seja, os pré-requisitos para a execução se voltar para o devedor subsidiário são: o inadimplemento do devedor principal; a participação do tomador de serviços na relação processual; e o tomador de serviços figurar no título executivo judicial. Então, a necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica antes do redirecionamento ao responsável subsidiário não é imperativa, como alegava o município. No caso em concreto, todos os pressupostos necessários estavam presentes para a continuidade da execução contra a Prefeitura de Camaragibe. Desta forma, ficou assim mantida a decisão da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata, dando prosseguimento à fase de execução, agora contra o município devedor subsidiário.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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