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TRT-18 afasta prescrição intercorrente em processo suspenso em virtude de falência da empresa executada

A Primeira Turma do TRT de Goiás reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Luziânia que havia declarado de ofício a prescrição intercorrente e, consequentemente, havia extinguido um processo de execução trabalhista movido contra uma empresa de transporte rodoviário de Águas Lindas de Goiás. A Turma de julgamento seguiu o Provimento Geral Consolidado (PGC) do TRT-18, que diz que, estando a executada em processo de falência, não pode ser declarada a prescrição intercorrente, devendo o processo permanecer arquivado provisoriamente.

A primeira decisão havia considerado que restaram infrutíferos todos os atos executórios, sob provocação e de ofício, e que o interessado se manteve inerte. No recurso ao Tribunal (Agravo de Petição), no entanto, o exequente citou casos semelhantes em que o mesmo Juízo havia extinguido a execução em sua esfera, mas havia ressalvado que a habilitação dos créditos trabalhistas deve continuar na Vara competente. O exequente destacou que ficou prejudicado quanto aos créditos habilitados na ação de falência da devedora, porque a decisão extingue não só a ação mas também o crédito.

A relatora do processo, desembargadora Iara Teixeira Rios, citou o art. 247 do PGC do TRT-18, segundo o qual as Varas do Trabalho manterão arquivados provisoriamente os autos das execuções que tenham sido suspensas em decorrência da decretação da recuperação judicial ou da falência. Conforme o normativo, não corre a prescrição desses processos enquanto durar o processo falimentar, de acordo com o prescrito na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência.

Iara Rios ainda citou jurisprudência firmada pelo TRT da 2ª Região (AP 0088600-77.2004.5.02.0033 SP) no sentido de que, apesar de a prescrição intercorrente ser cabível na execução trabalhista, antes mesmo da entrada em vigor da reforma trabalhista (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 889 da CLT), ela não se aplica nos casos em que o processo estiver suspenso em razão da expedição de certidão de habilitação do crédito trabalhista no Juízo Falimentar. Entendimento que está em conformidade com o Provimento nº 1/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A decisão foi unânime.

A prescrição intercorrente se dá na fase de execução e após o exequente deixar de dar andamento ao processo. Trata-se da perda do direito do autor em uma ação trabalhista quando, após um período mínimo de dois anos, ele deixa de cumprir determinação judicial na fase de execução. Tanto o juiz como a própria executada podem requerer a prescrição intercorrente do processo, de acordo com a Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista) que instituiu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ( Processo – AP-0039600-03.2000.5.18.0131 )

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