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Fábrica e revendedora de veículos são condenadas a indenizar dono de carro com defeito

Um morador de Vila Velha cujo carro apresentou diversos problemas, chegando inclusive a parar de funcionar no meio do trânsito deve ser ressarcido e indenizado a título de danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.

De acordo com o autor, quando o veículo estava prestes a completar um ano desde a sua aquisição, ele começou a apresentar os primeiros problemas. Apesar da realização de reparos no motor, os mesmos defeitos teriam continuado a aparecer ao longo dos dois primeiros anos de uso e, no terceiro ano, o carro teria precisado de conserto por cinco vezes.

O proprietário também destacou que algumas vezes o carro parava de funcionar no meio trânsito, o que lhe causava vergonha e desconforto. Devido a tais defeitos, o autor teria chegado, inclusive, a se envolver em uma colisão com outros três veículos. Por fim, ele ressaltou que é representante comercial e que o carro é uma ferramente essencial para o exercício de suas atividades.

Em contestação, a fabricante do automóvel afirmou que os problemas apresentados pelo veículo foram solucionados e que, portanto, não há nenhuma indenização a ser paga. Por sua vez, a revendedora alegou que o carro não possuía os defeitos alegados, e caso tenha apresentado, isso ocorreu devido à utilização de combustível de má qualidade e ao desgaste natural do veículo.

Ao analisar a ação, o juiz observou que o carro era zero quilômetro e que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado no referido caso. O magistrado também verificou, ao examinar o laudo pericial, que o veículo de fato possuía os problemas relatados pelo requerente e que eles não se relacionavam a mau uso. “Após o teste de esforços dinâmicos ficou constatado problemas no câmbio e motor, como detalhado no quesito nº 02 acima, que decorrem de defeito de fabricação e não se relacionam ao uso. (fl. 253)”, afirmou o perito responsável pelo laudo.

Segundo o juiz, foi possível constatar a existência de vícios no produto, tornando-o impróprio para o uso. “Desse modo, tendo em vista que o vício não foi sanado em tempo hábil (30 dias), e que a escolha cabe ao consumidor, necessário acolher o pedido de indenização a título de danos materiais”, acrescentou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou as requeridas a restituírem o valor de mercado do veículo à época do ajuizamento da ação, bem como a pagarem R$ 8 mil em indenização a título de danos morais. “Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que este merece prosperar, tendo em vista que restou demonstrado que as Requeridas não agiram com as diligências que se espera de um fornecedor de produtos, não solucionando os defeitos de fabricação do produto em tempo hábil, ou até mesmo, trocando-o por um novo”, concluiu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ( Processo 0097595-46.2010.8.08.0035 )

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