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Arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial finalizado com a Carta de Arrematação

A Fazenda Nacional apelou da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Rondônia que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de um bem imóvel da Comarca de Jaru/RO. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que não houve registro da transferência do bem objeto da constrição judicial e que a arrematação foi posteriormente desconstituída, o que resultou no cancelamento da penhora.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, consta dos autos que apesar de o embargante possuir a posse do imóvel regularmente arrematado por ele, o leilão judicial é um procedimento caracterizado pela alienação do bem, que foi anteriormente penhorado pelo Estado, “não importando ao arrematante se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação”.

A magistrada explicou, ainda, que após o leilão a propriedade é transferida pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem o direito de posse, ainda que indireta. Nesse caso, “o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação”, esclareceu a relatora.

Segundo consta da apelação, o auto de arrematação do imóvel foi assinado dois meses antes do Mandado de Desaverbação da penhora judicial. Assim sendo, “não existe razão à União ao afirmar que a posterior assinatura de desaverbação da penhora cancela o ato que a originou, tornando anulada a arrematação”, asseverou a desembargadora. Reforçando o argumento de que nada impede que o embargante busque os direitos inerentes à posse, que ele entende violados, em ação própria, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( Processo 2009.41.00.004106-6 )

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