Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, e a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais — lastreadas nos referidos direitos creditórios —, pode, em princípio, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016.
Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 169 DE 26/09/2018 ( D.O.U. 01.10.2018 )