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Justiça do Trabalho de Minas reconhece vínculo de emprego entre motoboy entregador e padaria

Os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas confirmaram sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e a padaria em que ele atuava como entregador. Na análise da desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora do recurso da empresa e cujo voto foi acolhido, por unanimidade, pelos membros da Turma, o entregador exercia suas atividades com a presença dos requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade), previstos no artigo 3º da CLT.

Nesse quadro, foi mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador os direitos decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aqueles relativos à dispensa sem justa causa (aviso-prévio, 13º salário e férias mais 1/3 proporcionais, FGTS mais 40% e ainda remuneração dobrada pelos domingos e feriados trabalhados e R$ 300,00 mensais a título de aluguel pela utilização da motocicleta do entregador no serviço).

O trabalhador atuou como entregador na padaria por cerca de oito meses. Em suas atividades profissionais, fazia uso da própria motocicleta e recebia da padaria R$ 5,00 por entrega. Afirmou que trabalhava como empregado da empresa, ou seja, com os requisitos da relação de emprego. A ré, por sua vez, alegou que o trabalhador atuava com autonomia e que apenas o indicava aos clientes que precisavam de alguém para entregar as compras. Sustentou que a relação jurídica ocorria unicamente entre o entregador e os clientes, sem a participação da padaria.

Tendo em vista que a prestação de serviços sem vínculo de emprego se trata de situação excepcional, a relatora ressaltou que cabia à empresa comprovar a alegada autonomia nos serviços realizados pelo trabalhador, o que, contudo, não ocorreu. Pelo contrário, de acordo com a desembargadora, a prova testemunhal revelou que o entregador prestava serviços diretamente à padaria, com habitualidade e onerosidade, de forma a configurar a relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Testemunha indicada pela própria empresa, que frequentava a padaria por cerca de quatro vezes por semana, em horários variados, relatou que sempre “via o reclamante por lá”. Segundo a testemunha, quando fazia compras por telefone, ligava para a padaria ou para o próprio autor. Ela também confirmou que era o autor quem fazia as entregas e que a “taxa de entrega” já vinha discriminada na nota fornecida pela empresa.

“É de se extrair que havia sim relação jurídica direta entre o autor e a reclamada, tanto que a taxa de entrega devida ao reclamante vinha registrada na nota fiscal fornecida pela empresa. Ademais, a testemunha afirmou que, caso desejasse fazer compras por telefone, também poderia entrar em contato com a reclamada, inferindo-se que, nesse caso, era a ré quem se encarregava de combinar com o autor a entrega a ser feita ao cliente”, concluiu a relatora, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ( Processo 0010456-53.2018.5.03.0136 )

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