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Falta de intimação do devedor é irregularidade insanável que invalida leilão

A prévia intimação pessoal do devedor sobre leilão é necessária, pois a assinatura do auto de arrematação representa o último momento para a purgação da mora pelo devedor, e sua ausência acarreta invalidade do leilão extrajudicial. Assim decidiu a juíza de Direito Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, ao julgar procedente pedido em ação anulatória.

No caso, foi firmado contrato de compra e venda de imóvel com garantia em alienação fiduciária e, devido a dificuldades financeiras, houve inadimplência de algumas parcelas do contrato. Assim, o imóvel foi levado a leilão, sem que, por sua vez, o consumidor tenha sido devidamente notificado da medida, e sem ter sido intimado para purgar a mora.

Inicialmente, foi deferida liminar. Em análise do mérito, a magistrada observou que, de fato, não ficou comprovado o cumprimento de procedimentos descritos no art. 26 e parágrafos da lei 9.514/97, ditames legais de intimação da parte para purgação da mora, da averbação do inadimplemento na matrícula, da consolidação da propriedade e da realização do leilão e arrematação.

“Esclarece-se que a validade da intimação da parte para purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de bem imóvel regulamentado pela Lei 9.514/97, pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor, o que não ocorreu no processo, evidenciado o cerceamento do direito do consumidor, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento administrativo de consolidação da propriedade do bem dado em garantia em favor do credor.”

Assim, foi confirmada tutela de urgência e julgado procedente o pedido na ação anulatória de leilão para declaração da nulidade da intimação do requerente, anulação do procedimento expropriatório do imóvel em litígio, com o cancelamento da consolidação da propriedade, e determinada a intimação do tabelionato para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho/AM ( Processo: 0637084-05.2017.8.04.0001 )

 


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