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CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA

Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas associações civis sem fins lucrativos previstas no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, incide sobre a folha de salários das referidas entidades. Consequentemente, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre o ganho de capital que associação civil sem fins lucrativos de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, auferir em decorrência da venda de bem imóvel. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; RIR/2018, arts. 181 e 184; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 9º e 47; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, 23 e 276.

Fonte: Solução de Consulta 6ª Região Fiscal Nº 6008 DE 30/07/2020 ( D.O.U. 03.08.2020 )


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