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Câmeras instaladas em vestiários com base em acordo não violam intimidade de trabalhadores

Câmeras em vestiários solicitada pelos próprios empregados e negociada com base em acordo com sindicato não viola intimidade de trabalhadores. Assim entendeu a 8ª turma do TST ao rejeitar recurso de uma ajudante de frigorífico da BRF – Brasil Foods S.A. em Herval D’Oeste/SC que pretendia ser indenizada por danos morais devido à instalação das câmeras.

O colegiado considerou que a instalação decorreu de reinvindicação dos próprios trabalhadores, que houve participação do sindicato no acordo e que havia áreas livres de câmeras, nas quais podia ser efetuada a troca de uniforme.

Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que as câmeras de vigilância, instaladas nas paredes e teto dos vestiários feminino e masculino, filmavam a troca de uniforme, quando os trabalhadores ficavam em trajes íntimos no início e término da jornada. A BRF, em sua defesa, sustentou que a instalação atendeu solicitação dos trabalhadores para evitar furtos a armários, e o acesso às gravações era restrito, seguindo procedimento rigoroso previsto em norma interna.

O TRT da 12ª região manteve a sentença que indeferiu a indenização, levando em conta, além dos aspectos apontados pela empresa, o fato de que as gravações não abrangiam sanitários e chuveiros, apenas vestiários e sala de higiene bucal. Outro ponto considerado foi o de que as imagens, feitas em circuito fechado, só eram acessadas em caso de boletim de ocorrência e mediante procedimento rigoroso, no qual as gravações do vestiário feminino eram vistas apenas por mulheres e do masculino por homens. Para o TRT, a reparação moral somente seria devida se a BRF não observasse as regras de monitoramento, o que não ocorreu no caso.

No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o termo de ajuste entre o sindicato dos trabalhadores e a empresa não poderia se sobrepor a direitos garantidos constitucionalmente, como a intimidade e a privacidade, por serem normas de ordem pública. Segundo ela, o acordo seria nulo.

No entanto, o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, a partir das premissas fixadas pelo Regional, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126), a empresa não violou a intimidade e a privacidade da trabalhadora, pois não houve demonstração de que tenha deixado de observar as regras de monitoramento pactuadas, exposto as imagens ou desvirtuado as condições fixadas.

A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: Processo Recurso de Revista -8-24.2016.5.12.0012 ( julgado em 31.05.2017 )


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