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Fisco autoriza créditos de Cofins sobre terceirização

As empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização. Depois da edição de uma lei sobre o assunto e da reforma trabalhista, a Receita Federal publicou entendimento que favorece a prática. Por meio da Solução de Divergência Cosit n° 29, definiu que valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de PIS e Cofins – que podem ser utilizados para o pagamento de qualquer tributo.

O entendimento, publicado no dia 26 de outubro, encerra conflitos de interpretação entre duas regiões fiscais da Receita Federal e ganha importância principalmente com a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que agora permite a terceirização de trabalhadores sem restrição, para as atividades meio e fim. Com esse sinal verde, advogados acreditam que haverá um estímulo maior para a terceirização no país.

Os impactos financeiros são bem expressivos, considerando que a alíquota das contribuições do PIS e da Cofins é de 9,25% no regime não cumulativo.

Em março deste ano, a Receita Federal já havia publicado a Solução de Consulta n° 105/17, vinculada à solução de divergência. O texto permite a apuração de crédito de Cofins, na modalidade aquisição de insumos (inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003), sobre gastos com a contratação de empresa de trabalho temporário para disponibilização de mão de obra a ser aplicada na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros.

Com a publicação da solução de divergência, serão reformadas cinco soluções de consulta contrárias à apuração de créditos de PIS e Cofins, emitidas pela 8ª Região Fiscal da Receita Federal (São Paulo) – números 298, 96, 220,71 e 72. Já a 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) emitiu três soluções de consulta (números 196, 30 e 136), que reconhecem o direito ao crédito das contribuições sociais.

Os gastos com mão de obra temporária podem ser reconhecidos como insumo e também podem ser enquadrados nas outras opções que dão direito a crédito, expressas no artigo 3° da Lei nº 10.637, de 2002.

As decisões do Carf sobre o tema caminham para uma flexibilização do entendimento do que deve ser tomado como insumo, seja referente aos materiais ou aos serviços empregados pelas empresas.

O conceito de insumo, dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins, tem sido entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, dentro das peculiaridades de cada atividade empresarial.

O Carf tem afastado as autuações sobre insumos de serviços que não têm aplicação direta no produto final, mas são essenciais para o processo produtivo como um todo.

Fonte: Valor Econômico


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