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É válido acordo coletivo que autoriza parcelamento de verbas rescisórias

É válida a negociação coletiva que autoriza o pagamento parcelado das verbas rescisórias. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso do Ministério Público do Trabalho que sustentava trata-se de direito indisponível.

O acordo foi firmado entre uma empresa têxtil e o sindicato profissional após a demissão de mais de 400 empregados. Ficou acordado que a verba rescisória seria paga em 16 parcelas. Na ação civil pública, o MPT defendeu a invalidade da negociação, sustentando tratar-se de direito indisponível, não transacionável por instrumento coletivo.

Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou válido o acordo, por resultar da livre disposição de vontade das partes, já que não havia prova de qualquer vício de consentimento. No TST, a validade foi mantida.

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que a questão diz respeito ao cabimento da multa prevista no artigo 477 da CLT nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias e que o acordo foi validado pelo TRT com base no artigo 7º da Constituição Federal, que prestigia a negociação coletiva.

Bastos observou que, no entendimento do TST, o consentimento do empregado quanto ao pagamento parcelado das verbas rescisórias não é suficiente para excluir a multa. A particularidade do caso, porém — o parcelamento por meio de acordo coletivo —, para o relator, é suficiente para afastar a aplicação desse entendimento.

Segundo o ministro, o direito dos empregados ao pagamento das verbas trabalhistas na forma legal não se enquadra como direito de indisponibilidade absoluta, pois é plenamente possível de ser transacionado por meio de instrumento coletivo. No particular, explicou, não foi transacionado o direito às verbas rescisórias, mas apenas a forma como seria efetuado o seu pagamento — aspecto, a seu ver, acessório e, assim, de indisponibilidade relativa. A decisão foi unânime.

Fonte:Tribunal Superior do Trabalho ( Processo RR-61700-49.2009.5.21.0002 )


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