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Seguradora desonerada de cobrir seguro em acidente com motorista embriagado e drogado

O agravamento do risco assumido por motorista ao conduzir veículo após ingestão de álcool e drogas fundamentou decisão da 3ª Câmara Civil do TJ de manter sentença que negou direito ao recebimento do respectivo seguro. A ação foi ajuizada pelo dono do veículo, que defendeu o pagamento do valor de referência do veículo e de mais R$ 5 mil pela morte do irmão, ao volante do automóvel na ocasião.

Em seu recurso, o dono do veículo alegou desconhecimento das excludentes de cobertura, uma vez que não recebeu informações dessa natureza por parte da seguradora. Concluiu, então, que tal argumento não poderia amparar justificativa para negar a cobertura do sinistro. Em seu voto, o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, afirmou que, apesar do Código de Defesa do Consumidor garantir a cobertura, a negativa da empresa tem por base o Código Civil, que prevê a perda do direito à garantia se o risco do objeto do contrato for agravado intencionalmente .

O magistrado observou ainda as condições em que ocorreu o acidente – boa visibilidade, tempo bom, via sinalizada e carro que trafegava em linha reta ao capotar. “Logo, não há negar que o consumo de álcool pelo condutor foi a causa preponderante, ou quiçá exclusiva, para o acidente, o que caracteriza o agravamento do risco contratado e afasta o dever de indenizar. Outrossim, não há acolher a tese de que o segurado não teve ciência das cláusulas limitativas, pois a proibição de dirigir embriagado é legal e a ninguém é dado escusar-se de conhecer a lei”, finalizou Carioni. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300931-60.2017.8.24.0075).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina


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