EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE.
A regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 8º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º. VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR – Coordenador
Fonte: Solução de Consulta COTEX Nº 99002 DE 27/03/2018 ( D.O.U. de 03.04.2018 )