•  (51) 3391-5488
  •  contato@soutoadvogados.com.br
Souto Advogados
  •   Home
  •   Apresentação
  •   Equipe
  •   Expertises  
    •   Inteligência Tributária
    •   Direito Tributário e Fiscal
    •   Direito Societário
    •   Recuperação de Créditos
    •   Falências e Recuperação de Empresas
    •   Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
    •   Relações de Consumo
    •   Direito do Trabalho
    •   Direito Acidentário
    •   Direito Imobiliário
  •   Artigos
  •   Noticias
  •   Contato
  •   Home
  •   Apresentação
  •   Equipe
  •   Expertises  
    •   Inteligência Tributária
    •   Direito Tributário e Fiscal
    •   Direito Societário
    •   Recuperação de Créditos
    •   Falências e Recuperação de Empresas
    •   Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
    •   Relações de Consumo
    •   Direito do Trabalho
    •   Direito Acidentário
    •   Direito Imobiliário
  •   Artigos
  •   Noticias
  •   Contato

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OFICINA. POSSIBILIDADE.
A regra geral é o cálculo do montante a ser descontado em cada período de apuração do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep previsto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, com base nos encargos de depreciação do bem, observadas as taxas de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Contudo, a legislação permite à pessoa jurídica optar por diversas formas alternativas e privilegiadas de apuração do montante do referido crédito, desde que cumpridos os requisitos legais, conforme consta do § 14 do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 8º; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67, e IN SRF nº 457, de 2004, art. 1º. VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 20 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE JUNHO DE 2017OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR – Coordenador

Fonte: Solução de Consulta COTEX Nº 99002 DE 27/03/2018 ( D.O.U. de 03.04.2018 )


Post Tags


ADMIN

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem Somos
  • Apresentação
  • A Equipe
  • Consulta Jurídica
  • Consulta Tributária
  • Inteligência Tributária
  • Método de Trabalho
Expertise
  • Inteligência Tributária
  • Direito Tributário e Fiscal
  • Direito Societário
  • Recuperação de Créditos
  • Falências e Recuperação de Empresas
  • Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
  • Relações de Consumo
  • Direito do Trabalho
  • Direito Acidentário
  • Direito Imobiliário
Entre em Contato

R.Washington Luis, 1010 – sala 304 | Bairro Centro Histórico

Cep 90.010-460 |Porto Alegre/RS

Fone: (51) 3391-5488
E-mail: contato@soutoadvogados.com.br

Souto Advogados - Inteligência Tributária
2017 | Desenvolvido por Open Conteúdo Mais Design