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Turma decide: reduzir carga horária de professor sem diminuir alunos ofende direito constitucional e afasta prescrição total

“O TST firmou posicionamento no sentido de que a lesão a direito constitucional enseja a incidência de prescrição parcial, nos termos da exceção prevista no final da Súmula nº 294 do TST. A alteração de carga horária de professor sem que tenha ocorrido diminuição no número de alunos denota ofensa ao artigo 7º, VI, da CF c/c 468 da CLT. Desse modo, considerando a lesão a direito constitucional, aplica-se a prescrição parcial quanto ao pleito de diferenças salariais decorrentes”.

Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um professor para afastar a prescrição total reconhecida na sentença quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de alteração contratual que reduziu a carga horária de trabalho dele. Adotando o entendimento do relator, desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, a Turma concluiu que houve ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, constitucionalmente assegurado, o que acarreta a incidência da prescrição parcial, nos termos da exceção prevista no final da Súmula 294 do TST.

O professor pretendia receber diferenças salariais porque foi reduzida a sua carga horária de 40 horas-aula semanais, para 30 horas-aula semanais, a partir de fevereiro/2009. A sentença, entretanto, havia declarado a prescrição total, com base na Súmula nº 294 do TST, a qual estabelece que as alterações contratuais que envolvam prestações sucessivas (que se reflitam mensalmente no salário do empregado) estão sujeitas à prescrição total, a qual se consuma (conforme interpretação dominante) cinco anos após a alteração questionada, estando o contrato em vigor. Mas a própria súmula exclui a prescrição total quando se trata de parcela devida por força de lei. Para a Turma revisora, esse foi exatamente o caso.

Isso porque, conforme registrado pelo relator, a Turma adota o entendimento de que a alteração de carga horária de professor, sem que tenha ocorrido a alteração no número de alunos que possa refletir sobre ela, implica ofensa ao artigo 7º, VI da Constituição de 1988 e também ao artigo 468 da CLT, que vedam a irredutibilidade salarial. Ressaltou o desembargador que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 244 da SBDI-1 do TST, não haveria alteração contratual lesiva se a redução da carga horária do professor ocorresse em razão da diminuição do número de alunos, pois aí não haveria redução do valor da hora-aula. Mas esse não foi o caso, já que a hipótese nem chegou a ser levantada pela empregadora.

Nesse cenário, para o relator, ficou evidente que a redução da carga horária ocorrida em 2009 foi ilegal, acarretando redução salarial, já que não alegada a redução do número de alunos. “Tratando-se a irredutibilidade salarial de direito constitucionalmente assegurado, incide ao caso a prescrição parcial, nos termos da exceção prevista no final da Súmula nº 294 do TST”, concluiu. Por tais razões, a Turma acolheu o recurso do professor para afastar a prescrição total do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução da carga horária a partir de fevereiro de 2009, determinando o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para o julgamento dos pedidos decorrentes.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ( Processo PJe: 0011566-79.2016.5.03.0129 (RO)


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