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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda de terceiros, sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo do CSLL pela sistemática do lucro presumido, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts (caso utilize força motriz), e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição de seu valor, caso em que o percentual para apuração da base de cálculo do CSLL será de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º, inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFB nº 26, de 2008.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

Fonte: Solução de Consulta 10ª Região Fiscal Nº 10002 DE 28/03/2018 ( D.O.U. 09.04.2018 )


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