•  (51) 3391-5488
  •  contato@soutoadvogados.com.br
Souto Advogados
  •   Home
  •   Apresentação
  •   Equipe
  •   Expertises  
    •   Inteligência Tributária
    •   Direito Tributário e Fiscal
    •   Direito Societário
    •   Recuperação de Créditos
    •   Falências e Recuperação de Empresas
    •   Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
    •   Relações de Consumo
    •   Direito do Trabalho
    •   Direito Acidentário
    •   Direito Imobiliário
  •   Artigos
  •   Noticias
  •   Contato
  •   Home
  •   Apresentação
  •   Equipe
  •   Expertises  
    •   Inteligência Tributária
    •   Direito Tributário e Fiscal
    •   Direito Societário
    •   Recuperação de Créditos
    •   Falências e Recuperação de Empresas
    •   Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
    •   Relações de Consumo
    •   Direito do Trabalho
    •   Direito Acidentário
    •   Direito Imobiliário
  •   Artigos
  •   Noticias
  •   Contato

Motorista receberá adicional de periculosidade por viagens com tanque extra maior que o permitido

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um motorista internacional da FL Logística Brasil Ltda., com sede em Contagem (MG), para condenar a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de tanque extra de combustível com capacidade acima da permitida. A empregadora sustentava que o tanque era para consumo próprio do caminhão, e não para armazenamento. Mas, segundo os julgadores, o tanque com capacidade superior a 200 litros, mesmo que seja para consumo próprio, dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade.

O motorista realizava viagens à Argentina e disse que o caminhão tinha dois tanques principais acoplados, que somavam 900 litros de diesel. Segundo ele, o veículo foi alterado em relação aos tanques originais de fábrica. A empresa defendeu-se afirmando que não há limitação de quantidade para que o tanque de combustível para consumo próprio passe a ser considerado de armazenamento. Segundo a FL, o tanque suplementar tem o único objetivo de aumentar a autonomia do veículo e é instalado na fábrica ou em oficinas especializadas, “tudo dentro de normativas e especificações do fabricante”.

O juízo da Vara de Trabalho de São Borja (RS) julgou improcedente o pedido de adicional. Segundo a sentença, o Ministério do Trabalho regula a situação informando que quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeito da percepção da parcela. “Independentemente da capacidade dos tanques, neste caso a atividade não é de transporte de inflamáveis, sendo que o combustível é para consumo do veículo”, registrou a sentença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também entendeu que a empregadora não expôs o empregado a condições perigosas e disse não haver provas de que o caminhão possuísse tanque adicional que não fosse original de fábrica. De acordo com o TRT, o empregado informou ao perito, durante a inspeção, que a capacidade do caminhão era de 900 litros (um tanque de 600 litros e outro de 300 litros), mas, conforme o relator verificou em consulta ao site da montadora, os dois eram originais de fábrica.

A relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, de acordo com o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda que os reservatórios sejam originais de fábrica e aprovados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), é o simples fato de haver tanque extra ou tanque reserva com capacidade superior a 200 litros que dá direito ao adicional de periculosidade.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região ( Processo: RR-50-74.2015.5.04.0871 )


Post Tags


ADMIN

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem Somos
  • Apresentação
  • A Equipe
  • Consulta Jurídica
  • Consulta Tributária
  • Inteligência Tributária
  • Método de Trabalho
Expertise
  • Inteligência Tributária
  • Direito Tributário e Fiscal
  • Direito Societário
  • Recuperação de Créditos
  • Falências e Recuperação de Empresas
  • Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
  • Relações de Consumo
  • Direito do Trabalho
  • Direito Acidentário
  • Direito Imobiliário
Entre em Contato

R.Washington Luis, 1010 – sala 304 | Bairro Centro Histórico

Cep 90.010-460 |Porto Alegre/RS

Fone: (51) 3391-5488
E-mail: contato@soutoadvogados.com.br

Souto Advogados - Inteligência Tributária
2017 | Desenvolvido por Open Conteúdo Mais Design