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Não há condenação em sucumbência na ação ajuizada antes da reforma trabalhista

A 5ª turma do TRT da 4ª região absolveu empregado do pagamento de honorários de sucumbência referentes aos pedidos trabalhistas indeferidos. Para o colegiado, é inaplicável ao caso as novas disposições relativas a honorários de sucumbência trazidas pela reforma trabalhista, uma vez que processo foi ajuizado antes da vigência da nova lei.

O trabalhador ajuizou ação contra a empresa em janeiro de 2016 pretendendo o pagamento de diversas verbas trabalhistas. Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente e a juíza do Trabalho, Patricia Bley Heim, da 1ª vara de Gravataí/RS, fixou o valor de honorários de sucumbência ao trabalhador em R$ 1 mil. Entretanto, por este ser beneficiário da justiça gratuita, acabou por suspender o pagamento.

No recurso ao TRT da 4ª região, o trabalhador contestou o pagamento dos referidos honorários. Ao analisar o caso, a desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, relatora, deu razão à irresignação do reclamante. A relatora ressaltou que no momento da parte autora ajuizar ação, não haveria a possibilidade de ela ser condenada por honorários de sucumbência, já que a reforma trabalhista não vigorava à época.

“Destaco que a presente ação foi ajuizada em 20/01/16, portanto, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista instituída pela lei 13.467/17. Nesse sentido, entendo inaplicáveis a este processo as novas disposições relativas a honorários de sucumbência, diante dos princípios da causalidade e da não surpresa.”

Assim, deu provimento ao recurso para absolver o reclamante do pagamento de honorários de sucumbência. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pela turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho RS ( Processo 0020060-85.2016.5.04.0231 )


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