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Seguradora indenizará por danos em carro após perseguição

O juiz de Direito Eduardo Walmory Sanches, da 1ª vara Cível de Anápolis/GO, que considerou nula cláusula contratual de seguro de carro que previa que prejuízos decorrentes de acidente causado por perseguição não são indenizáveis.

A segurada ajuizou ação de indenização, alegando que seu filho estava dirigindo o carro, quando começou a ser perseguido por outro automóvel, que bateu na traseira de seu veículo, jogando-o contra um muro. Disse que foi considerada perda de grande monta, mas que a seguradora recusou-se a cumprir o contrato do seguro.

A seguradora alegou que, de acordo com a cláusula contratual do seguro, são considerados “prejuízos gerais não-indenizáveis: reclamações por danos decorrentes, direta ou indiretamente, próxima ou remotamente, de arruaça, depredações, pichações, badernas, aglomerações, vingança, comoção civil, manifestações de protestos, qualquer perturbação da ordem”. Informou que foi apurado que os danos ocorridos foram oriundos da contribuição do condutor e de vingança por parte de terceiro, requerendo a improcedência dos pedidos.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que a negativa da empresa ofendeu a dignidade da autora, que acreditou nas promessas feitas e apesar de estar rigorosamente em dia com o pagamento do seguro, foi surpreendida com a negativa do pagamento da indenização.

“Segundo o entendimento da empresa de seguros, o cidadão quando ameaçado de morte não pode tentar fugir e salvar a própria vida. Ao contrário, deve permanecer no local e morrer, pois se ousar fugir com o veículo segurado, jamais receberá qualquer indenização.

A lógica do razoável, o bom senso, a boa fé objetiva e o princípio da confiança determinam que mesmo que exista cláusula nesse sentido, por evidente, a mesma será tida como leonina.”

Em sua decisão, o juiz explicou que o exercício do direito de defesa e a fuga contra injusta agressão não podem ser punidos em nenhuma circunstância. Disse que o réu tem o dever de pagar todo o prejuízo suportado pelo autor, no valor de R$ 33 mil. O magistrado também condenou a empresa a pagar danos morais no valor de R$ 10 mil.

Fonte: Processo: 0189910.46.2016.8.09.0006


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