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Compradores serão indenizados por atraso na entrega de imóvel

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma construtora a pagar indenização por danos morais a dois compradores que pegaram as chaves do apartamento 17 meses depois do prazo previsto. Para o colegiado, a demora injustificada ultrapassou o mero dissabor.

Os compradores ajuizaram ação contra a construtora alegando que a entrega das chaves do apartamento que compraram estava prevista para o mês de outubro de 2009, com um prazo de tolerância de 180 dias. No entanto, as chaves foram entregues em setembro de 2011, 17 meses após o previsto.

Em 1ª instância, a construtora foi condenada a reembolsar os autores dos valores a título de taxa de obra e a pagar lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor venal do imóvel. Diante da sentença, os compradores apelaram argumentando que o valor dos lucros cessantes deve corresponder a 0,5% do valor de mercado e deve ser corrigido desde a data de vencimento de cada parcela, com juros de 1% desde a citação. Também alegaram que faziam jus à indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, relator, entendeu que o valor dos lucros cessantes deve levar em conta não o valor venal do imóvel e nem o alegado valor de mercado, mas um percentual sobre o valor pelo qual o imóvel foi vendido. Para o relator, a correção monetária dos valores relativos aos lucros cessantes deve incidir a partir dos respectivos vencimentos e os juros de mora, a partir da citação.

Sobre os danos morais, Marcus Gonçalves entendeu que eles são devidos. Para ele, é inegável o transtorno e o incômodo dos compradores, cuja expectativa em relação ao imóvel, foi frustrada. Assim, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 5 mil.

“Em princípio, o mero inadimplemento contratual não é bastante para a configuração do direito à indenização por dano moral. Mas no caso presente, tendo em vista que a demora se estendeu por mais de um ano, injustificadamente, ficando os autores privados de usufruí-lo, sem que houvesse informações, deve-se reconhecer que a situação ultrapassou a de mero aborrecimento.”

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo ( Processo 1010335-81.2014.8.26.0451 )


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