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Uso indevido de programas de computador gera dever de indenizar

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, à unanimidade, condenação imposta à empresa por utilização de programas de computador sem licença. Os julgadores concluíram que restou configurada a denominada “contrafação” – reprodução de uma obra protegida por direitos autorais sem a autorização da entidade que detém a sua propriedade intelectual – prevista nos artigos 5º, VII, e 29, I e IX, ambos da Lei 9.610/98.

A ação judicial teve origem com um pedido de reparação de danos por uso indevido de seus sistemas feito pelas empresas Microsoft Corporation e Adobe Systems Incorporated em desfavor da Avifran Avicultura Francesa LTDA. As autoras alegaram serem titulares dos direitos de autor relativos aos programas SQL Server 2008 e Adobe Photoshop CS6 Exted e teriam o direito exclusivo de utilizar e dispor de sua propriedade intelectual, na forma das Leis nº 9.609/98 e 9.610/98.

A empresa requerida foi condenada em 1ª instância ao pagamento de indenização correspondente a cinco vezes o valor de cada licença utilizada indevidamente. Em apelação, a empresa se insurgiu contra o valor da indenização e alegou que a condenação era indevida, pois os produtos eram disponibilizados gratuitamente nos sítios eletrônicos das recorridas.

Ao apreciar a questão, a 4ª Turma Cível esclareceu serem incontroversas tanto a titularidade dos softwares das apeladas quanto a reprodução não autorizada dos sistemas operacionais pela apelante, conforme demonstrado nos autos por perícia técnica. Concluíram os julgadores que houve desrespeito à vedação ao uso de programas de computador sem licença, de acordo com o art. 9º da Lei 9.609/98, configura a denominada “contrafação”, prevista nos artigos 5º, VII, e 29, I e IX, ambos da Lei 9.610/98, o que impõe o dever de reparação, e mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo de origem.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ( Processo: APC 2016 05 1 006258-2 )


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