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Turma contraria perícia e reconhece insalubridade máxima a auxiliar de enfermagem que atendia pacientes em isolamento

Tem direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que exerce atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (Anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214/78). É que, nesses casos, o trabalhador se expõe a risco de contaminação, por agentes biológicos. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG, adotando o voto da relatora, juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, e decidindo contra a perícia oficial, julgou favoravelmente o recurso de um auxiliar de enfermagem para condenar o empregador a lhe pagar as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio como vinha sendo pago, com reflexos legais.

Realizada perícia, o especialista concluiu, após examinar as atribuições do reclamante, que ele deveria receber o adicional de insalubridade apenas no grau médio, que já era devidamente pago pelo hospital. É que, para o perito, embora o enfermeiro, de fato, atendesse a pacientes isolados, dois fatores descaracterizaram as condições de insalubridade em grau máximo: 1) o atendimento não ocorria de forma permanente, já que ele dividia o atendimento aos pacientes isolados com os outros técnicos de plantão e com os outros leitos sob sua responsabilidade; 2) o atendimento ocorria de forma eventual, tendo em vista que apenas 0,0018% dos pacientes da ré, no período trabalhado, foram atendidos em condições de isolamento. Mas as conclusões do perito oficial não foram acolhidas pela Turma.

Isso porque o representante do réu, ao prestar depoimento, reconheceu que todos os empregados do setor entravam na área de isolamento de pacientes, não ficando nessa área a jornada inteira, mas em uma média de duas horas a cada turno de oito horas. Para a juíza convocada, isso é o quanto basta para se reconhecer que o reclamante trabalhava, sim, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, gerando para ele o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78.

Ao rejeitar a conclusão da perícia, a juíza convocada lembrou que o art. 436 do CPC/1973 preceitua que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos extraídos do processo. Ponderou ainda que o artigo 479 do CPC de 2015 aponta nessa mesma direção, dispondo que: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Por fim, a relatora fez referência ao artigo 371/NCPC, que estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

No caso, segundo o pontuado pela relatora, o depoimento do preposto é prova suficiente para afastar as conclusões do perito. “Se o reclamante permanecia na área de isolamento de pacientes por 2h a cada turno de 8h, configura-se o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, subsumindo-se o contexto fático à norma, devendo receber o adicional de insalubridade em grau máximo”, frisou a juíza convocada.

Por fim, a juíza convocada ressaltou que não existe Equipamento de Proteção Individual- EPI capaz de neutralizar os agentes biológicos, mas apenas de permitir uma proteção ao trabalhador, sem, entretanto, eliminar o risco.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ( Processo 0000645-31.2014.5.03.0097 )


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