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Declaração do contribuinte reconhecendo débito fiscal dispensa qualquer outra providência por parte do fisco

A 8ª Turma do TRF 1ª Região entendeu ser legítima execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra o autor, ora recorrente, em decorrência de declaração de rendimentos referente ao exercício 1998/1999. Na apelação, o autor sustentou o cerceamento do seu direito de defesa por não ter sido notificado da constituição do crédito tributário, não resultando a certidão da dívida ativa de um processo administrativo regular e conforme a legislação tributária. Ele ainda defendeu a nulidade da penhora sobre veículo de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre, explicou que, segundo a Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Quanto à penhora, o magistrado ressaltou haver nos autos extrato Renavam, de 05/12/2005, referindo a inexistência de restrições sobre o alegado veículo. “De qualquer forma, permanecesse o bem sob o regime de garantia em favor da instituição financeira, caberia a esta, na condição de credora fiduciária, e não ao sujeito passivo do tributo, na condição de devedor fiduciário, postular a nulidade da constrição judicial. E o faria por meio de embargos de terceiro. Penhora mantida”, finalizou.
A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região ( Processo 0051814-90.2007.4.01.9199 )


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