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Mulher deve restituir ao ex-marido parte da rescisão trabalhista de empregada doméstica

O juiz substituto do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar a seu ex-marido R$ 2.196,26 a título de danos materiais. O valor é correspondente à cota-parte da ré na rescisão contratual da empregada doméstica que trabalhava para o casal.

A parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada. “Diante da revelia, presume-se verdadeira a alegação do autor de que, após a separação do casal, ambos usufruíram do serviço da empregada doméstica que era contratada na carteira pela requerida”. Foi presumida também a alegação de que o autor quitou as verbas trabalhistas e rescisórias, após a encerramento do contrato de trabalho da empregada.

Além disso, os documentos juntados aos autos demonstraram que a carteira de trabalho foi realmente assinada pela requerida e que o autor transferiu quantia exatamente igual à descrita no termo de rescisão de contrato de trabalho da empregada. Assim, restou incontroverso para o Juizado que, na realidade, a empregada possuía dois patrões, acarretando “responsabilidade solidária de ambos de quitar as verbas trabalhistas e rescisórias, sob pena de enriquecimento ilícito da ré”.

O magistrado registrou que marido e mulher, mesmo se estiverem separados, têm obrigação de quitar débitos trabalhistas de empregada doméstica, conforme entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, e também do art. 1º da Lei Complementar 150/2015. “Sendo o trabalho prestado à família, ainda que esvaziada ela de convívio com a separação, a responsabilidade é solidária de tal núcleo”. Assim, confirmou ser cabível a indenização por danos materiais ao autor.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ( Processo eletrônico: 0720673-26.2018.8.07.0016 )


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