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Mantida execução provisória da pena de doleiro uruguaio condenado por crime tributário

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 159716, no qual a defesa do doleiro uruguaio Najun Azario Flato Turner pretendia impedir a execução provisória de sua pena. Ele foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão de imposto de renda de pessoa física (nos termos dos artigos 1º, inciso I, e 12, inciso I, da Lei 8.137/1990).

Após o julgamento de recursos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou o início da execução provisória da pena. A defesa então questionou esse ato por meio de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Supremo, a defesa sustentou haver constrangimento ilegal decorrente da determinação da execução provisória da pena, destacando que pende de análise recurso especial no qual se discute a dosimetria.

O ministro Dias Toffoli não verificou no caso situação de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão questionada incorporou a jurisprudência do STF no sentido de que a execução provisória de condenação em segunda instância, ainda que sujeita a recurso especial (ao STJ) ou extraordinário (ao STF), não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

O relator observou que esse entendimento foi mantido pelo STF quando indeferiu medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e em julgamento virtual de recurso com repercussão geral (Tema 925). Lembrou ainda que o Plenário, em 4 de abril deste ano, concluiu o julgamento do HC 152752 e manteve, por maioria de votos, a tese predominante na Corte.

Em sua decisão, o ministro ressalvou seu posicionamento pessoal no sentido de que a execução provisória da pena não se inicie até que haja o julgamento colegiado de recurso especial pelo STJ, mas, em respeito ao princípio da colegialidade, negou seguimento ao RHC 159716.

Fonte: Supremo Tribunal Federal ( Processo RHC 159716 )


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