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Exigência de depósito prévio para custeio de perícia é ilegal

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem de antecipação de honorários periciais a serem pagas pela Arosuco Aromas e Sucos Ltda., de Manaus (AM). A decisão seguiu a jurisprudência do TST e a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

A discussão teve início em reclamação trabalhista ajuizada por um técnico operador fabril que alegava ter adquirido doenças ortopédicas por ter de carregar engradados de bebidas que pesavam até 10 Kg. Para demonstrar sua alegação, ele pediu a realização de prova pericial médica.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização da perícia, a fim de apurar se as doenças adquiridas de fato tinham como causa as atividades desenvolvidas por ele na empresa. Para tanto, arbitrou o valor de R$ 2,5 mil a ser custeado pela empresa.

Contra essa decisão, a Arosuco impetrou mandado de segurança sustentando que o ônus da prova deveria recair sobre o empregado que alegou a ocorrência de lesão. Afirmou ainda que os honorários periciais são suportados pela parte perdedora (sucumbente) no objeto da perícia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), no entanto, entendeu não haver ilegalidade na exigência. Para o TRT, em casos como esse, o trabalhador é, em regra, beneficiário da justiça gratuita, e quem suportará o efetivo pagamento dos honorários periciais será a União, o que afastaria o argumento de que a empresa não conseguiria o reembolso caso fosse vencedora no objeto da perícia.

No exame do recurso da Arosuco contra a decisão no mandado de segurança, o relator, ministro Emmanoel Pereira, observou que o TST já consolidou entendimento sobre a ilegalidade da exigência de depósito prévio para o custeio de perícia (Orientação Jurisprudencial 98 da SDI-2). E lembrou que a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 790-B da CLT, com a mesma tese contida na OJ 98.

O ministro assinalou ainda que Instrução Normativa 27 do TST faculta ao juiz exigir o depósito prévio, mas ressalva as demandas decorrentes da relação de emprego. “A ação da qual resultou o ato discutido neste mandado de segurança versa exatamente sobre relação de emprego. Logo, não é possível a exigência de depósito prévio dos honorários periciais”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário e concedeu a segurança a fim de cassar a ordem de antecipação dos honorários.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho ( Processo RO-518-66.2017.5.11.0000 )


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