Contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS – A partir de 1º de maio de 2015, o regime de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS em relação às bebidas frias, relacionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015, não mais segue a técnica de tributação concentrada em uma única etapa. Não obstante, a receita de venda desses produtos por pessoa jurídica varejista, definida na forma do art. 17 da Lei nº 13.097, de 2015, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, inclusive no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 420 – COSIT, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017 (DOU DE 21.09.2017) E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 225 – COSIT, DE 12 DE MAIO DE 2017 (DOU DE 18.05.2017); DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58,-B, 58-I e 58-M; Lei nº 11.727, de 2008, art. 41, VII; Lei nº 13.097, de 2015, arts. 14, 17, 25, 28, 34, 168 e 169; e Decreto nº 8.442, de 2015, arts. 1º, 17, 19 e 20 a 22.
Fonte: Solução de Consulta 7ª Região Fiscal Nº 7010 DE 12/07/2018 – D.O.U. 28.08.2018