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CLT se aplica a trabalho em empresa de cruzeiros sediada no exterior

A 5ª turma do TRT da 9ª região considerou que as previsões da CLT se aplicam a serviço de brasileiro que trabalha em empresa de cruzeiros com sede no exterior. Com isso, deu provimento ao recurso de assistente de garçom e condenou a companhia a pagar direitos rescisórios previstos na legislação brasileira ao funcionário.

O trabalhador ingressou na Justiça pleiteando o pagamento de verbas rescisórias previstas na CLT e indenização por danos morais em razão de ter sido obrigado a realizar exames toxicológicos e de HIV para trabalhar na empresa.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Célia Regina Leindorf, da 6ª vara de Curitiba/PR, entendeu que a CLT se aplica ao caso, condenando a empresa de cruzeiros ao pagamento das verbas rescisórias.

Em recurso ao TRT da 9ª região, a empresa afirmou ser uma empresa estrangeira que arvora a bandeira de Malta, e alegou que, durante o contrato de trabalho do autor, os navios navegaram preponderantemente em águas internacionais e que os contratos trabalhistas são uniformizados conforme acordo coletivo firmado pela empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador considerou que, sobre o caso, se aplicam previsões específicas para o trabalho marítimo, como o Código de Bustamante de 1928 e a Convenção Internacional dos Marítimos de 2006. No entanto, os demais desembargadores que compõem a 5ª turma do TRT da 9ª região entenderam que a legislação trabalhista brasileira se aplica aos contratos do autor, nos moldes como entendeu a juíza de 1º grau.

O colegiado considerou que o simples fato de a ré ser empresa estrangeira não acarreta a aplicação automática da legislação internacional, “especialmente diante de normas cogentes do direito brasileiro, ou seja, de ordem pública, insuscetíveis de derrogação pelas partes”.

A turma pontuou que os contratos foram executados em águas nacionais e internacionais, conforme reconhecido pela própria empresa, e que o processo seletivo para recrutamento do funcionário teve início no Brasil, sendo concluído fora do país.

“Dessas informações extrai-se que, de fato, era feita uma seleção e entrevista por agência de emprego no Brasil, sendo também aqui assinado o contrato de trabalho, do que se conclui que o Reclamante foi contratado em solo brasileiro, e não a bordo de navio da Reclamada.”

Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que não existe lei que regulamente a exigência de exame toxicológico e de HIV do trabalhador, devendo o poder diretivo do empregador deve ser exercido dentro do limite da razoabilidade.

Com isso, negou recurso da empresa, mas deu parcial provimento a recurso do funcionário, mantendo a sentença e condenando a companhia ao pagamento de R$ 7,5 mil a título de indenização por danos morais ao trabalhador.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9a. Região (

  • Processo: 0001689-65.2015.5.09.0006

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