A pessoa física viajante pode trazer do exterior bens destinados a pessoa jurídica por ela determinada, estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou industrial, sendo permitido, nesse caso, destiná-los somente para uso ou consumo próprio da pessoa jurídica que deverá promover o respectivo despacho aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação.
O viajante deve informar à autoridade aduaneira, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que transporta bens destinados a determinada pessoa jurídica, estabelecida no País, a qual deverá efetuar o despacho aduaneiro dos bens para uso ou consumo próprio (da pessoa jurídica) no regime comum de importação com observância da legislação pertinente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 155, 156, 161, 165 e 168; IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 1º, 3º, 3ºA, 4º, 6º, 7º e 44; Solução de Consulta Interna nº 17, de 2013.
Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 140 DE 19/09/2018 ( D.O.U. 28.09.2018 )