A Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou que os comerciante atacadista de pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, produtos submetidos à incidência monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, está sujeito à alíquota zero dessa contribuição relativamente à receita bruta de venda daqueles produtos.
Sendo o valor cobrado a título de frete, destacado na nota de venda dos produtos, parte integrante da receita bruta, a alíquota zero em questão incidirá também sobre essa parcela. Não se cogita a aplicação da alíquota ordinária da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre o valor cobrado a título de frete e incluído na nota de venda de bens sujeitos a alíquota zero.
Fonte: Solução de Consulta COSIT No. 130, de 14.09.2018 ( D.O.U. 27.09.2018 )