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Transação fraudulenta em “internet banking” gera dever de ressarcimento

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que obrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. a ressarcir correntista valor movimentado de maneira fraudulenta por meio do serviço de “internet banking”.

Segundo informações dos autos, a parte autora alegou ter tomado conhecimento de uma transação não reconhecida em sua conta realizada pelo serviço de “internet banking” e, após tentar sem sucesso contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC da instituição financeira, dirigiu-se à delegacia de polícia, registrou boletim de ocorrência e foi até a agência bancária relatar a fraude.

A autora declarou, ainda, que 15 dias após contato com o banco réu foi informada que o valor não seria ressarcido. Após tal negativa, realizou reclamação junto à Ouvidoria da instituição, mas não obteve resposta. Em sua contestação, a parte requerida sustentou que não cometeu ato ilícito, “pois somente o titular da conta possui acesso aos meios necessários para realizar operações pela “internet banking”, como uso de “token” e senha”. Alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tendo prestado o serviço de maneira regular e segura. Na ocasião, a sentença foi favorável à parte autora e o banco foi condenado a restituir à correntista a quantia de R$ 12.396,94.

Em grau de recurso, o Santander pediu a reforma da decisão. Na análise das provas levadas aos autos, a 2ª Turma Recursal verificou que no caso concreto “há verossimilhança nas alegações da parte recorrida”, além do fato de “que a ocorrência de fraude restou incontroversa, pois a recorrente limitou-se a afirmar que o evento se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria se descurado de seu “token” e senha”.

Com relação ao argumento de que o banco “deixa claro os procedimentos de segurança que devem ser seguidos e que aplica um conjunto de ações de controle visando garantir a integridade de seus canais de transação, bem como revisa continuamente os mecanismos de segurança”, os magistrados responderam que “tais medidas não são suficientes para isentar o recorrente da responsabilidade por fraudes ocorridas por meio dos canais de transação que faculta aos seus clientes”.

De acordo com o Colegiado, “as instituições bancárias propalam como forma de angariar usuários meios que facilitariam o acesso aos seus serviços, como caixas eletrônicos, celular, internet, correspondentes bancários, etc. Embora de fato tais recursos se agreguem como benefícios aos consumidores, eventuais danos decorrentes de falhas na segurança devem ser suportados pelas instituições bancárias”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ( Processo 0706710-36.2018.8.07.0020 )

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