•  (51) 3391-5488
  •  contato@soutoadvogados.com.br
Souto Advogados
  •   Home
  •   Apresentação
  •   Equipe
  •   Expertises  
    •   Inteligência Tributária
    •   Direito Tributário e Fiscal
    •   Direito Societário
    •   Recuperação de Créditos
    •   Falências e Recuperação de Empresas
    •   Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
    •   Relações de Consumo
    •   Direito do Trabalho
    •   Direito Acidentário
    •   Direito Imobiliário
  •   Artigos
  •   Noticias
  •   Contato
  •   Home
  •   Apresentação
  •   Equipe
  •   Expertises  
    •   Inteligência Tributária
    •   Direito Tributário e Fiscal
    •   Direito Societário
    •   Recuperação de Créditos
    •   Falências e Recuperação de Empresas
    •   Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
    •   Relações de Consumo
    •   Direito do Trabalho
    •   Direito Acidentário
    •   Direito Imobiliário
  •   Artigos
  •   Noticias
  •   Contato

Acidente causado por ato ilícito da vítima exclui obrigação de indenização do DPVAT

A 6ª Turma Cível negou provimento a recurso e manteve, por unanimidade, decisão da Vara Cível do Paranoá, que negou indenização do seguro DPVAT a pais de adolescente vítima fatal de acidente de trânsito, uma vez que o acidente ocorreu enquanto o menor fugia de policiais, após tentativa de roubo.

No recurso, os pais do adolescente alegaram que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT “não conseguiu provar a suposta perturbação do sossego ou tentativa de roubo atribuída a seu filho, que caso fosse provada, configuraria ato infracional e não crime, uma vez que a vítima era menor impúbere”.

Segundo o relator, a tentativa de roubo decorre de narrativa de Policial Militar que presenciou os fatos e, portanto, possui fé-pública. Além disso, não há elementos nos autos em sentido contrário que retirem a presunção de veracidade das alegações policiais e o fato de a vítima ser adolescente não retira o caráter ilícito da conduta que causou o acidente.

Ao negar provimento ao recurso, a desembargador ressaltou que o seguro obrigatório “visa à proteção das vítimas de acidente automobilístico decorrente de uma situação de normalidade. Portanto, não se qualificam como beneficiários/dependentes aqueles cuja vítima deu causa ao sinistro quando do cometimento de ato ilícito, sob pena de locupletarem-se da torpeza de outrem”.

O relator explicou ainda que o seguro DPVAT, apesar de ser imposto por lei, tem a natureza de um contrato de seguro e deve observar as regras previstas no art. 762 do Código Civil, o qual diz que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”.

Assim, a Turma entendeu que é indevida a indenização do seguro DPVAT, se o acidente automobilístico decorrer de ato ilícito doloso, ou seja, intencional, praticado pela vítima.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ( Processo: 20170810033006 )

Post Tags


ADMIN

Deixe uma resposta Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Quem Somos
  • Apresentação
  • A Equipe
  • Consulta Jurídica
  • Consulta Tributária
  • Inteligência Tributária
  • Método de Trabalho
Expertise
  • Inteligência Tributária
  • Direito Tributário e Fiscal
  • Direito Societário
  • Recuperação de Créditos
  • Falências e Recuperação de Empresas
  • Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual
  • Relações de Consumo
  • Direito do Trabalho
  • Direito Acidentário
  • Direito Imobiliário
Entre em Contato

R.Washington Luis, 1010 – sala 304 | Bairro Centro Histórico

Cep 90.010-460 |Porto Alegre/RS

Fone: (51) 3391-5488
E-mail: contato@soutoadvogados.com.br

Souto Advogados - Inteligência Tributária
2017 | Desenvolvido por Open Conteúdo Mais Design