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Diligência infrutífera na localização de bens de executados não interrompe prescrição

A juíza de Direito substituta Franciele Cit, da 20ª vara Cível de Curitiba/PR, extinguiuexecução em decorrência da prescrição intercorrente – o processo ficou paralisado por mais de cinco anos.

Na exceção de pré-executividade o excipiente narrou que desde 20/9/10 o processo se encontrava suspenso, sem movimentação útil, consumando-se a prescrição intercorrente em 22/9/16, enquanto a retomada das diligências processuais por parte do excipiente apenas tivera reinício em 4/4/17.

A excepta sustentou que não houve desídia na tentativa de localização dos bens, afirmando que a forma de contagem do prazo prescricional não deve ser realizada da forma como pretende a excipiente, rechaçando a alegação de prescrição.

Ao analisar o caso, inicialmente a magistrada consignou que conforme a súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” e assim, no caso em que a execução é pautada em ação monitória para cobrança de cheques sem eficácia executiva, o prazo prescricional é o quinquenal.

A exequente postulou a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, pedido o qual foi acolhido, ocorrendo o arquivamento dos autos em 28/10/10. Assim, afirmou a juíza, deve ser entendido como o termo inicial da prescrição intercorrente o dia 26/4/11.

“A execução foi desarquivada em 18 de outubro de 2011, momento no qual a exequente pleiteou a penhora de ativos financeiros por via do sistema BacenJud, diligência a qual resultou inexitosa, posteriormente renovando a exequente o pedido de suspensão do feito.

Cuidando-se de pedido de diligência que se revelou como infrutífero em localizar bens penhoráveis em nome do devedor, o STJ firmou o entendimento tal requerimento não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente:”

Dessa forma, concluiu, o prazo da prescrição intercorrente fluiu ininterruptamente desde 26/4/11, cujo término ocorreu em 26/4/16, sem que a excepta demonstrasse a ocorrência de qualquer fato suspensivo ou interruptivo de contagem do prazo prescricional.

“Observando-se que a reiteração do pedido de constrição de ativos financeiros apenas se deu em 4 de abril de 2017, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.”

Fonte: Tribunal de Justiça do Paraná ( Processo: 0022817-59.2008.8.16.0001 )


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