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COFINS. CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS.

As receitas decorrentes da execução de obra de construção civil, por administração, empreitada ou subempreitada permitem a apuração das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins pelo regime cumulativo. Entende-se por execução de obra de construção civil a montagem de estruturas metálicas, com fornecimento de material, sempre que necessárias à completude da obra, nela se incorporando em substituição à convencional estrutura de concreto armado, como sustentáculo de coberturas de edifícios, aeroportos, arenas desportivas, galpões industriais, ou, ainda, na construção de pontes e viadutos. A mera operação de fabricação e venda de estruturas metálicas, ainda que empregadas em obras de construção de civil, não permite a apuração da Cofins pelo regime cumulativo. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 11, DE 27 DE AGOSTO DE 2014. Dispositivos Legais: Art. 10, inc. XX da Lei nº 10.833, de 2003; Solução de Divergência Cosit nº 11/2014.

Fonte:  Solução de Consulta 9ª Região Fiscal Nº 9025 DE 29/08/2018 ( D.O.U. 20.11.2018 )


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