O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 647 do RIR/99 (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º) sobre todo o valor pago ou creditado à prestadora. O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos arts. 647, 649 e 651 do RIR/99. Dispositivos Legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III; Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art. 8º; Decreto-Lei nº 2.462, de 1988, art. 3º; Lei nº 7.450, de 1985, arts. 52, 53 e 55; Lei nº 9.064, de 1995, art. 6; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º e Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, 649 e 651.
Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 209 DE 19/11/2018 ( D.O.U. 26.11.2018 )