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PIS/PASEP. COFINS. CSLL. RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO A OUTRA PESSOA JURÍDICA EM DECORRÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS.

O realizador de eventos que contrata empresa prestadora do serviço de organização de eventos para executar todas as atividades necessárias à implementação do evento deve efetuar a retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sobre todo o valor pago à prestadora. O realizador de eventos também deverá efetuar a retenção sobre os contratos individualmente firmados com fornecedores que incidirem em quaisquer hipóteses previstas nos art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Dispositivos Legais: Portaria Interministerial MF/Mtur nº 33, de 2005; Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 e Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.  SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016.

Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 209 DE 19/11/2018 ( D.O.U. 26.11.2018 )


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