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REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. MOMENTO DE EFETIVAÇÃO DA OPÇÃO. A partir da entrada em vigor da IN RFB nº 1.435, de 2013, o procedimento de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), aplicável às incorporações imobiliárias, considera-se finalizado após a solicitação de juntada ao dossiê digital de atendimento do Termo de Opção pelo RET e do termo de constituição de patrimônio de afetação da incorporação, averbado no Cartório de Registro de Imóveis. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 274, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º a 4º; IN RFB nº 934, de 2009, art. 2º; IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 3º.

Fonte: Solução de Consulta 2ª Região Fiscal Nº 2015 DE 20/11/2018 ( D.O.U. 27.11.2018 )


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