É dedutível, na apuração mensal e na declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda, a pensão alimentícia formalizada por escritura pública, desde que instituída em virtude de divórcio consensual, separação consensual e extinção consensual de união estável. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso II, e 8º, inciso II, alínea “f’; Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 731 e 733.
Fonte: Solução de Consulta COSIT Nº 282 DE 26/12/2018 ( D.O.U. 31.12.2018 )