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Contrato que descumpriu oferta de serviço é rescindido

Sentença proferida na 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual movida por C. F. de A. N. contra companhia de lazer e entretenimento que possui um parque aquático no interior de São Paulo. A sentença declarou rescindido o contrato de programa de viagem no valor de R$ 6.555,00 e determinou que a ré restitua a quantia paga no valor de R$ 285,00 referente a entrada.

Alega o autor que em janeiro de 2015 conheceu o parque aquático da ré e foi convidado a conhecer um programa de férias, sendo divulgado um vídeo e, posteriormente, foi chamado para conversar com um dos vendedores do pacote promocional de viagens, ocasião em que, após muita insistência dos prepostos da requerida, em meio a enorme pressão e constrangimento, aceitou a proposta de menor valor: de R$. 6.555,00, sendo a entrada de R$. 285,00 e mais 22 parcelas de igual valor.

Ressalta que para custear as parcelas, o autor seguiu o conselho dado pelo vendedor e entrou em contato com amigos e familiares para dividirem as despesas. Alega que posteriormente tentaram marcar viagem e não conseguiram datas conforme noticiado no ato da venda e sim, um prazo mínimo de um ano e seis meses a dois anos de antecedência para viagens fora do país.

Assim, diante da desilusão do programa de viagem, bem como, a dificuldade em arcar com as prestações, o autor solicitou o cancelamento do contrato, pois o mesmo não cumpria com tudo que haviam prometido os vendedores. Na ação, além da rescisão, pediu também a condenação por danos materiais e morais.

Em contestação, a empresa alegou que durante a contratação são repassadas de forma detalhada, expressa e transparente, todas as cláusulas e pediu a improcedência da ação.

Como se trata de relação de consumo, juiz Juliano Rodrigues Valentim destacou que cabia a ré comprovar que as reservas poderiam ser feitas com o prazo de antecedência descrito no documento. “Ou seja, o referido prazo não era de seis a sete meses para destinos nacionais e de um ano e meio a dois anos para destinos no exterior conforme afirmado na inicial, pois este foi o principal motivo alegado pelo autor para pedir a rescisão do contrato”, escreveu na sentença.

Como não ficou comprovado o contrário, o juiz entendeu que as reservas deveriam ser feitas com antecedência mínima superior ao que foi informado no momento da celebração do contrato, pois tal fato não foi impugnado de forma específica pela ré, caracterizando descumprimento à oferta de serviço feita ao requerente, o que, nos termos do art. 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dá ao autor o direito de rescindir o contrato.

O juiz negou o pedido de danos morais, pois cabia ao autor demonstrar os danos morais eventualmente sofridos, o que não foi feito. Além disso, de acordo com o julgador, não se trata de dano presumido, posto que decorrente de mera infringência contratual.

“Com relação ao pedido das cláusulas contratuais que preveem multa rescisória, por isso tal pedido restou prejudicado diante do acolhimento da rescisão contratual,já que uma vez caracterizado o descumprimento do contrato pela ré, não há falar em pagamento de multa pelo autor”, concluiu o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ( Processo 0815285-65.2015.8.12.0001 )

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