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Norma Coletiva que Prevê Estorno de Comissões de Mercadorias Devolvidas é Nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso contra decisão que havia julgado inválida norma coletiva que previa o estorno de comissões sobre vendas em caso de pagamento efetuado com cheques sem fundo ou desistência da venda do produto que originou a comissão. A decisão segue a jurisprudência do TST sobre a matéria.

Proposta pelo Ministério Público do Trabalho, a ação anulatória visava uma das cláusulas da convenção coletiva de Trabalho 2015/2016 firmada entre o Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos e Máquinas dos Estados do Pará e Amapá (Sincodiv) e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Lojista de Macapá (Sindtral).

A norma previa que seriam estornadas comissões “sobre vendas não efetivadas em virtude de o primeiro pagamento ser efetuado com cheques sem fundo ou em função da desistência da venda do produto que ensejou a comissão”.

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a ação era procedente. Para o TRT, a cláusula convencional permitia ao empregador realizar o estorno das comissões em claro prejuízo aos empregados.

No recurso ordinário, o Sincodiv sustentou que não houve desrespeito aos princípios da intangibilidade salarial e da alteridade (que atribuiu ao empregador os riscos do negócio) porque a cláusula não autoriza o desconto salarial das comissões, mas aponta hipóteses em que ela é indevida.

Segundo o sindicato, trata-se de adiantamento salarial, conforme artigo 462 da CLT, porque antecipa o valor das comissões antes de efetivada a transação.

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação.

Segundo o ministro, o TST, ao interpretar esse dispositivo, consolidou o entendimento (Precedente Normativo 97 da SDC) de que a expressão “ultimada a transação” diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, ou seja, quando a transação é aceita pelo comprador nos termos em que lhe foi proposta, sendo irrelevante se houver posterior inadimplemento contratual ou desistência do negócio.

Esse entendimento, explicou o relator, está em harmonia com o princípio da alteridade, e validar a cláusula seria autorizar a divisão, com o empregado, dos riscos concernentes aos negócios.

Ao contrário das alegações do Sincodiv, o ministro destacou ainda que o pagamento da comissão não se trata de adiantamento salarial, mas de parcela devida após concluída a venda pelo empregado. Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho ( Processo: RO-147-23.2016.5.08.0000 )


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