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Receita Estadual deverá cadastrar empresa com endereço residencial

Por decisão da 21ª Câmara Cível do TJRS, a Receita Estadual deverá cadastrar empresa em endereço residencial. O pedido havia sido negado pelo Estado e a empresa impetrou mandado de segurança. O caso aconteceu na Comarca de Santa Maria

A empresa Tuyla Fontana – ME ingressou com pedido de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Tributos Estaduais (CGC/TE) para estabelecimento situado em residência particular. O objetivo é desenvolver atividades de comércio varejista de aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos e suas peças.

No entanto, o pedido foi negado pela 8ª Delegacia da Receita Estadual e por dois auditores fiscais. A impetrante, então, ingressou com mandado de segurança afirmando que o Estado desconsiderou o fato de que a empresa trabalha com licitações e que as compras e vendas ocorrem de modo eletrônico, sendo irrelevante o local onde exerce a atividade.

A Secretaria da Fazenda alegou que o endereço indicado ao solicitar a inscrição estadual não é compatível com as atividades de comércio varejista a serem exercidas pela empresa por se tratar de imóvel residencial, tendo sido essa a razão para o indeferimento do pedido de inscrição estadual. Também destacou que o local impede o livre acesso à fiscalização do Estado.

No Juízo do 1º grau, foi concedida a liminar e o Estado recorreu da decisão.

No TJ, a relatora do recurso foi a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que manteve a decisão do 1º grau.

Conforme a magistrada, no ato de indeferimento da Receita Estadual consta que o local não receberia ou daria saída a qualquer mercadoria, o que também impediria o livre acesso da fiscalização do ICMS.

No entanto, segundo a relatora, a negativa de inscrição “constitui abuso pela autoridade coatora, pois inexiste qualquer previsão na legislação que impeça que a atividade empresária tenha como sede a própria residência do empresário”.

Destacou ainda que “eventual impedimento de fiscalização, assim como inadequação da sede da microempresa, deve ser apurado após o início da atividade empresária, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa”. Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( Processo 70079414413 )

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