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Ausência de contrapartida invalida redução de adicional de insalubridade de gari

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio GC Ambiental, de Anápolis (GO), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um empregado que trabalhava na varrição e na limpeza de vias públicas e recebia a parcela em grau médio (20%). A Turma entendeu que a norma coletiva que restringe o pagamento do adicional em grau médio, como no caso, somente teria validade se houvesse contrapartida benéfica.

As diferenças do adicional de insalubridade haviam sido excluídas da condenação imposta à empresa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para o TRT, as normas coletivas devem ser valorizadas, por decorrem da autocomposição da vontade das categorias profissionais e econômica envolvidas.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que o adicional em grau máximo é devido àqueles que exercem a varrição de vias públicas. Ressaltou também que o artigo 192 da CLT, que trata da insalubridade, é norma de ordem pública e de caráter tutelar, porque busca resguardar as condições de saúde do trabalhador ante os riscos inerentes ao trabalho realizado em condições insalubres. O magistrado afirmou ainda que a previsão normativa que restringe a sua aplicação somente teria validade se prevista contrapartida benéfica para o empregado, mas não houve nos autos registro nesse sentido. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho ( Processo RR-11179-53.2017.5.18.0051 )

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