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Apropriação de valores por advogado legitima dano moral em favor da ex-cliente

A 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de L.P.S. e condenou o advogado M.M.P., inscrito na OAB/MS, a restituir à ex-cliente R$ 7.825,47, mais R$ 10.000,00 de danos morais, em processo de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

A autora alegou que havia contratado o advogado para o ajuizamento de uma ação revisional de contrato. Nessa ação, o advogado acabou se apropriando indevidamente do valor de R$ 7.825,47, e, somente muito tempo depois, é que a ex-cliente constatou esse ilícito praticado pelo causídico. Contratou um outro advogado e entrou com ação de indenização, inicialmente não acolhida, por ter o juiz dito que a ação estaria prescrita.

A 4ª Câmara Cível reformou a sentença, deu provimento ao recurso da autora e condenou o advogado a lhe pagar R$ 7.825,47, mais R$ 10.000,00 de danos morais. Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, havia proposto R$ 15.000,00 de danos morais, tendo, no entanto, a reparação moral sido fixada em R$ 10 mil, na proposta do 2º vogal, Des. Sideni Soncini Pimentel, que relatou o acórdão.

No voto, o relator de então, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, consignou que a indevida apropriação de considerável quantia em dinheiro, “sobretudo diante da confiança depositada pela autora em relação ao réu, extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral, mormente por se tratar a autora de pessoa simples e de parcos recursos econômico-financeiros”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul ( Processo 0831307-04.2015.8.12.0001 )

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