A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Rio Branco, no qual um garoto de quatro anos de idade (por meio de sua genitora e representante legal) pleiteia que seja-lhe concedida vaga compulsória em creche ou pré-escola no bairro em que a família reside.
A decisão, que teve como relatora a decana da Corte de Justiça, desembargadora Eva Evangelista, publicada na edição nº 6.307 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 2 e 3), também julgou improcedente o reexame necessário do processo, mantida, assim, a obrigação do Ente Público Municipal em atender ao pedido da parte autora, sob pena de incidência de multa diária.
O Ministério Público do Acre (MPAC) ingressou com a ACP após ser acionado pela genitora do menor, que alegara que o Município de Rio Branco deixou de providenciar o ingresso da criança em “creche ou pré-escola”, por “inexistência de vagas” na unidade educacional localizada no bairro onde a família reside.
O Município de Rio Branco, por sua vez, alegou não ter condições de cumprir com a demanda uma vez que a situação (falta de vagas) seria decorrente de escassez de recursos financeiros e do fato do Ente Público trabalhar atualmente dentro da chamada “reserva do possível” (teoria do Direito alemão segundo a qual, na busca pela efetivação dos Direitos Sociais, o Estado busca priorizar o atendimento do maior número possível de demandas, ainda que em detrimento de determinados pleitos, por limitações orçamentárias).
O pedido autoral foi julgado procedente pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, que considerou, dentre outros, a prioridade absoluta e o princípio da proteção integral de crianças e adolescentes, bem como o direito dos cidadãos e o dever do Estado em garantir o acesso à Educação. “A reserva do possível (ademais) não pode ser invocada com o intuito de frustrar ou inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Carta da República. A cláusula encontra limite na garantia do mínimo existencial, vale dizer, (uma) decorrência (do princípio) da dignidade da pessoa humana”, assinala a sentença.
A desembargadora Eva Evangelista, decana da Corte de Justiça, ao proceder ao reexame necessário do julgado, bem como à análise do recurso impetrado pelo Município de Rio Branco insurgindo-se contra a decisão, considerou que o decreto judicial combatido deve ser mantido por seus próprios méritos.
O Acórdão de Julgamento destaca que a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças menores de seis anos de receber atendimento em creche ou pré-escola, “tem natureza de interesse indisponível, ( ) notadamente no caso de crianças carentes”, como preveem a Constituição e o ECA.
Dessa forma, a relatora confirmou o entendimento do Juízo originário, igualmente rejeitando a alegação de aplicação da “reserva do possível” por parte do Ente Público Municipal demandado ao caso, face à legislação constitucional e menorista em vigor. “Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível já que sua possibilidade é preambular e obrigatoriamente fixada pela Constituição ou pela lei”, destacou a Decana do TJAC em seu voto. Os demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível da Corte de Justiça acompanharam, à unanimidade, o voto da desembargadora relatora.