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Cadastro de classificação de risco da Serasa é lícito e dispensa autorização do consumidor

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos da inicial para que a Serasa exclua em definitivo o nome da autora e seus dados do cadastro “Concentre Scoring” e pague, pela prática, danos morais à consumidora.

A autora afirma que foi inserida em cadastro paralegal, tendo seu crédito julgado perante o mercado em razão de sua classificação, e sem autorização para tal, através do sistema criado e administrado pela Serasa e denominado “Credit Bureau” e que utiliza o cadastro chamado “Classificação do Risco de Crédito Serasa”.

Segundo a juíza, apesar das alegações da autora, a atividade comercial desenvolvida pela Serasa é lícita e os dados estatísticos do consumidor podem ser divulgados independente de autorização.

Neste sentido, a magistrada citou o seguinte julgado: 2 – De acordo com o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.419.697/RS pelo col. Superior Tribunal de Justiça, ficou definido que: “O sistema ‘credit scoring’ é um método desenvolvido para avaliação de risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito)”; que tal prática comercial é lícita; que devem ser respeitadas a privacidade e a transparência; que não é necessária autorização do consumidor, nem comunicação sobre a nota a ele atribuída; que o consumidor tem direito a receber esclarecimentos sobre os dados considerados, caso os solicite; que o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema pode caracterizar abuso de direito e ensejar a responsabilização civil, notadamente nos casos de utilização de informações excessivas ou sensíveis e no caso de recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados”. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERASA. (Acórdão n.848964, 20130111444039ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/02/2015, Publicado no DJE: 20/02/2015. Pág.: 283).

No caso dos autos, a magistrada explicou que a autora não demonstrou que a Serasa tenha prestado informações excessivas ou sensíveis ou se recusado a prestar esclarecimentos acerca dos dados estatísticos, atuando a requerida dentro do limite da privacidade e transparência.

Assim, para a juíza, não restando caracterizado qualquer ato ilícito ou conduta abusiva da empresa ré, não há que se falar em obrigação de fazer ou dever de indenizar.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ( Processo 0047427-22.2013.8.07.0016 )

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